domingo, 21 de agosto de 2016

O que pode e não pode na Propaganda Eleitoral 2016



O período legal da campanha eleitoral nas Eleições Municipais 2016 vai do dia 16 de agosto até as 22h do dia 01 de outubro, e reúne uma série de regras que quando não são cumpridas pode levar ao pagamento de multa do valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, caso este seja maior.
Na campanha dos candidatos a prefeito é obrigatório mostrar o nome do candidato a vice, de forma clara e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do candidato a prefeito. Todo material impresso deve conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, assim como o de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

O que pode na propaganda eleitoral

  • a veiculação de propaganda em adesivo ou papel em bens particulares, desde que não ultrapasse 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral;
  • a colocação de mesas entre as 6h e as 22h para a distribuição de material de campanha com a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
  • a circulação de carros de som e minitrios entre as 8h e as 22h, desde que respeite o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7m de distância do veículos, com uma distância maior que 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quando em funcionamento;
  • propaganda através de blogs, redes sociais ou no site do candidato, partido ou coligação hospedado em provedor localizado no Brasil, com endereço comunicado à Justiça Eleitoral;
  • a divulgação de propaganda em bens particulares de forma espontânea, desde que não haja nenhum tipo de pagamento em troca do espaço utilizado;
  • propaganda via mensagem eletrônica, desde que o destinatário possa se descadastrar em um prazo máximo de 48h;
  • a distribuição de folhetos, adesivos (com dimensão máxima de 50 cm x 40 cm), volantes e outros impressos, de responsabilidade do candidato, partido ou coligação;
  • o pagamento de até 10 anúncios em jornais ou revistas, em datas diferentes, em até ⅛ de página de jornal e ¼ de página de revista, constando o valor pago pela inserção, até o dia 30 de setembro;
  • a colagem de propaganda em veículos, desde que sejam microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro, ou na dimensão máxima de 50cm x 40cm;
  • a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som, apenas entre as 8h e as 22h, com uma distância maior que 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas, teatros, quando em funcionamento;
  • a realização de comícios com o uso de aparelhos de som fixo entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento de campanha, que pode ser prorrogado por mais 2h.

O que não pode na propaganda eleitoral

  • a propaganda através de outdoors, inclusive eletrônicos;
  • propaganda de qualquer natureza em veículos que prestam serviços públicos, como ônibus de transporte coletivos urbano;
  • a realização de showmícios ou evento semelhante para promoção de candidato, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar o comício ou a reunião eleitoral;
  • propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição deplacas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos, em bens que pertençam ao poder público ou dependam da permissão dele, incluindo postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e quaisquer equipamentos urbanos, árvores e jardins situados em locais públicos, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, bancas de revista, estádios, mesmo que de propriedade privada;
  • distribuição de panfletos com propaganda eleitoral em escolas públicas;
  • propaganda ou pedido de votos através de telemarketing;
  • a confecção, utilização e distribuição de brindes, camisetas, chaveiros, canetas, bonés, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar alguma vantagem ao eleitor por comitê, candidato, ou com sua autorização;
  • a publicação de propaganda em sites de pessoas jurídicas, empresas e órgão públicos;
  • o pagamento de qualquer tipo de propaganda na internet;
  • atribuir indevidamente a propaganda eleitoral na internet a terceiros, inclusive candidato, partido ou coligação;
  • venda de cadastro de endereços eletrônicos;
  • a contratação de pessoas para denegrir a imagem ou ofender a honra de candidato, partido ou coligação;
  • a utilização na propaganda de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
  • espalhar santinhos em vias públicas que fiquem próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição.

Qual a multa para quem desrespeitar a lei?

O candidato, partido ou comitê que veicular propaganda eleitoral nos bens públicos ou de uso comum de forma irregular pode ser punido com o pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
Quem fizer uso de outdoors receberá uma notificação direcionada aos partidos, coligações, candidatos e à empresa responsável para retirada imediata da propaganda irregular e o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 a R$15.000,00.
O uso de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista na propaganda eleitoral é crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a possibilidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 60.046,00. O valor da multa dependerá do estado que ocorra a infração, e do índice fiscal de referência utilizado.
Qualquer irregularidade nos anúncios pagos em jornais ou revistas pode sujeitar os responsáveis pelos veículos de comunicação e o candidato, partido ou coligação beneficiados ao pagamento de multa do valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o equivalente ao valor pago pela inserção, se este for maior.
Quem contratar pessoas para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação pode ser punido com detenção de 2 a 4 anos e multa no valor de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00. As pessoas contratadas também incorrem em crime, e estão sujeitas a detenção de 6 meses a 1 ano, com a possibilidade de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa do valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Quem veicular propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, empresas e órgão públicos, e o beneficiário da publicação serão punidos com o pagamento de multa do valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. Já quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo sua autoria a terceiros; vender ou comprar cadastros de endereços eletrônicos também estará sujeito ao pagamento de multa no mesmo valor citado anteriormente.

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