sexta-feira, 19 de junho de 2015

Celeridade do Novo CPC

Allisson PaixãoUm ano após a sansão presidencial da Lei n.º 13.105, datado de 16 de março de 2015, entrará em vigor o novo código de processo civil, norma esta que regulamenta os processos de natureza cívil, bem como dá suporte, subsidiariamente, a outros ramos do direito, como aos processos trabalhistas.
Um dos novos dispositivos, trazidos pelo código que ora nasce, é o artigo 12, onde expressa que os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, isto é, quando um processo estiver apto para ser julgado, ele deve entrar numa fila a ser obedecida pelo magistrado que irá julgá-lo, e digo mais, tal lista deve está sempre disponível para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores, como reza seu parágrafo primeiro.
O que é que isso tem de útil na prática? As partes no processo ganharam um novo direito junto ao magistrado. Caso após requerimento ao juiz, de uma das partes, em 10 dias, o processo não entrar na lista, ou se a lista não for seguida, ou for recusado, omitido ou retardado, sem justo motivo, o magistrado responderá civil e regressivamente, por perdas e danos. (Artigo 143, II e §único do NCPC).
Acreditamos que com esse novo dispositivo, os processos judiciais ganhem um novo fôlego e celeridade, dando animo às partes, posto que, não só a comunidade jurídica, que é formada por todos aqueles que fazem a justiça, mas a grande maioria da população está descrente com a sua morosidade, uma vez que juízes ruins, insuficiência de servidores e estrutura física atravancam o judiciário brasileiro.

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