terça-feira, 17 de novembro de 2015

TRE-SP cassa mandato de Netinho de Paula por infidelidade partidária

Netinho de Paula (Foto: Reprodução/TV Globo)
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE) decretou nesta terça-feira (17) a perda do mandato do vereador Netinho de Paula (PDT), por infidelidade partidária. A corte entendeu que o político não sofreu grave discriminação pessoal ou política ao deixar o PCdoB, partido pelo qual foi eleito em 2012. Da decisão, que deve ser publicada em cerca de 10 dias, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Por meio de sua assessoria, o vereador Netinho de Paula (PDT) informou que mantém suas atividades parlamentares normais na Câmara Municipal de São Paulo e "aguardará a publicação da decisão do TRE de São Paulo para interposição dos recursos cabíveis, uma vez que sua saída do PCdoB se deu de forma absolutamente justificada". Ele também declarou que reitera sua confiança da Justiça Eleitoral.Os juízes determinaram expedição de ofício à Câmara Municipal para empossar o suplente no prazo de 10 dias da publicação no Diário da Justiça. A votação foi unânime.

Segundo o TRE, a tese do advogado de Netinho, de que o vereador sofreu discriminação política e foi boicotado pelo PCdoB não convenceu a os magistrados.
O relator do processo, juiz André Lemos Jorge, destacou em seu voto que não houve ato concreto realizado pelo PCdoB para que Netinho de Paula deixasse o partido. Ele se desfiliou em 9 de abril de 2015 e assumiu, logo depois, a presidência municipal do PDT. “Restou comprovada a posição de destaque de Netinho na agremiação, com participação em todas as propagandas partidárias (...). O PCdoB arcou, inclusive, com mais de 50% das suas despesas de campanha”, afirmou.
De acordo com a legislação eleitoral, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
São consideradas justa causa apenas as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

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