O magistrado decretou, ainda, nula toda e qualquer perícia efetivada pela Eletrobras Distribuição Piauí. A decisão vale para todo o Estado do Piauí.
JUIZ MAURO AUGUSTO DE REZENDE |
Na mesma decisão o magistrado determina que a Eletrobras Distribuição Piauí cesse imediatamente o condicionamento da manutenção do fornecimento de energia elétrica ao pagamento de multa e/ou saldo de consumo apurados em decorrência de inspeção promovida pela concessionária. O magistrado decretou, ainda, nula toda e qualquer pericia efetivada pela Eletrobras Distribuição Piauí ou empresas contratadas “ao arrepio da legislação consumerista, com arrimo na prova unilateral e os débitos gerados em razão desse procedimento, desconstituindo, assim as faturas emitidas em desfavor dos consumidores, com a exclusão de eventuais negativações geradas”.
A decisão vale para todo o estado em decorrência das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que admite que os efeitos de julgamentos do qual derivem direitos de natureza metaindividual, produzidos em processos coletivos, ultrapassam os limites da Comarca. Direitos metaindividuais, segundo o Código de Defesa do Consumidor, pertencem a pessoas, que são reunidas entre si pela mesma relação jurídica básica. Eles têm natureza indivisível, ou seja, são compartilhados em igual medida por todos os integrantes.
A ação civil foi ajuizada após o Ministério Público apurar através de Procedimento Investigatório Preliminar que a Eletrobras Distribuição Piauí promoveu a substituição de “medidores de energia”, sob a alegação que os mesmos estão sendo violados ou adulterados pelos consumidores. A empresa argumentou que as trocas ocorrem automaticamente após a análise de agentes da própria empresa. De acordo com o MP a troca dos medidores de energia ocorrem automaticamente após a análise de agentes da própria concessionária ou por ela terceirizados.fonte: gp1
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