O juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jussara, julgou parcialmente improcedente um pedido contra o Facebook.
Os pleitos de danos morais e ordem de fazer foram ajuizados por uma faculdade privada localizada no município, em face de páginas, feitas por internautas diversos, que proferiam ofensas à instituição.
Apesar de sentenciar a retirada imediata do conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, o magistrado explicou que o caso não enseja indenização contra a rede social.
“Os provedores de serviços de hospedagem e armazenamento não respondem objetivamente por informações postadas no site por terceiros, já que deles não se pode exigir que exerçam um controle antecipado do conteúdo das páginas virtuais elaboradas pelos próprios usuários”, frisou.
Os danos morais caberiam às circunstâncias caso a empresa notificasse o conteúdo impróprio ao Facebook – via mecanismo do próprio site – e, mesmo assim, a rede social se recusasse a tomar providências para apagar ou suspender os endereços.
“Os provedores de serviços de hospedagem e armazenamento não respondem objetivamente por informações postadas no site por terceiros, já que deles não se pode exigir que exerçam um controle antecipado do conteúdo das páginas virtuais elaboradas pelos próprios usuários”, frisou.
Os danos morais caberiam às circunstâncias caso a empresa notificasse o conteúdo impróprio ao Facebook – via mecanismo do próprio site – e, mesmo assim, a rede social se recusasse a tomar providências para apagar ou suspender os endereços.
Nesse caso hipotético, o Facebook passaria a ser responsável solidariamente, conforme elucidou o magistrado, o que não ocorreu no caso.
Conteúdo futuro
Consta dos autos que duas páginas reuniam queixas, reclamações e termos pejorativos à faculdade, usando, inclusive, logomarca da instituição de forma indevida.
Conteúdo futuro
Consta dos autos que duas páginas reuniam queixas, reclamações e termos pejorativos à faculdade, usando, inclusive, logomarca da instituição de forma indevida.
Em pedido de liminar, concedido anteriormente, o juiz deferiu a retirada dos links referidos, mas negou o pleito de proibir possíveis novas páginas com o mesmo teor.
“A medida afeta a censura prévia, posto que impõe ao requerido o dever de vigilância constante a futuras e incertas situações, já que o que se pode fazer, na ordem constitucional vigente, é impedir situações concretas e não abstratas”.
Quanto às páginas arroladas na petição, Carneiro Neto confirmou estar correta a insatisfação da faculdade.
Quanto às páginas arroladas na petição, Carneiro Neto confirmou estar correta a insatisfação da faculdade.
“Foi demonstrado o prejuízo à imagem da empresa autora, já que as afirmações ultrapassaram – e muito – a mera reclamação dos consumidores, denegrindo a imagem e a marca da mesma”.
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